1º - Conteúdo do e-mail: "Os votos em BRANCO significam 'TANTO FAZ' e são acrescentados ao candidato de maior votação no último turno." A parte em negrito na frase, não passa de um mito criado por quem desconhece a legistação eleitoral, já que nos artigos, 77, parágrafo 2º da Constituição e 2º, 3º e 5º, da lei 9504/97 está claro que os votos em branco são desconsiderados para o resultado final das eleições, senão vejamos:
Art. 77 ...
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 3º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
[...]
Art. 5º - Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Portanto, com a transcrição dos artigos supra colacionados, resta comprovado que votos em branco definitivamente, não vão para o candidato mais votado.
2º Conteúdo do e-mail - "Se nenhum dos candidatos conseguir maioria (mais de 50%) no último turno, as eleições têm que ser canceladas! Os candidatos são trocados e novas eleições têm que ocorrer"
Esta afirmação é parcialmente correta, já que de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, caso mais de 50% dos votos sejam declarados nulos, deverá haver nova eleição. No entanto, os votos a que o citado artigo alude são aqueles, previstos nos artigos 220 e 221 da lei 4737/65, ou seja, aqueles que tenham algum defeito de forma, como por exemplo, quando a votação for feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei e não aqueles resultantes da digitação de número inexistente na urna eletrônica. Outra incorreção propagada pelo texto ora analisando, diz respeito à parte final supra transcrita (Os candidatos são trocados e novas eleições têm que ocorrer), ora, como todos sabem a inelegibilidade é uma sanção, e como toda sanção, para ser aplicada deve estar prevista em lei. Ocorre que na lei complementar 60/90 que estabelece as hipóteses de inelegibilidade, não existe qualquer previsão neste sentido, isto significa que na remota hipótese de mais de 50% dos votos serem nulos (naquele sentido já demonstrado), de fato, deverá haver outra eleição, mas nada impede que os mesmos candidatos concorram!
Diante disso fica claro que votar assim facilita a vida exatamente daqueles políticos que se pretende afastar, já que o voto nulo deverá ser simplesmente descartado. Por isso, não acredite em tudo que você lê na internet!
3 comentários:
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Playboy babaca, desejando encher o rabo de dinheiro. Para isso, já começa a difundir mentiras, típicas, de qualquer bacharel no curso mais fácil e desvalorizado de todos os tempos (direito) e metido a doutor (pra variar), quando aspira uma futura carreira política.
Suma desse mundo, babaca.
a única coisa q parece não ser mito é a imaturidade política do nosso povo.
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