segunda-feira, maio 08, 2006

Lendas urbanas disseminadas pela internet

Circula pela internet, um texto que certamente todos aqueles que possuem uma conta de correio eletrônico, já terão recebido. Este artigo deve ter sido elaborado pelos partidários da campanha pelo voto nulo, entretanto, seus autores para fazer valer suas idéias, estão disseminando diversas lendas, dignas de análise pelos "caçadores de mitos", neste post, pretendo analisar três delas:


1º - Conteúdo do e-mail: "Os votos em BRANCO significam 'TANTO FAZ' e são acrescentados ao candidato de maior votação no último turno." A parte em negrito na frase, não passa de um mito criado por quem desconhece a legistação eleitoral, já que nos artigos, 77, parágrafo 2º da Constituição e 2º, 3º e 5º, da lei 9504/97 está claro que os votos em branco são desconsiderados para o resultado final das eleições, senão vejamos:

Art. 77 ...

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


Art. 3º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

[...]


Art. 5º - Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.


Portanto, com a transcrição dos artigos supra colacionados, resta comprovado que votos em branco definitivamente, não vão para o candidato mais votado.


2º Conteúdo do e-mail - "Se nenhum dos candidatos conseguir maioria (mais de 50%) no último turno, as eleições têm que ser canceladas! Os candidatos são trocados e novas eleições têm que ocorrer"


Esta afirmação é parcialmente correta, já que de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, caso mais de 50% dos votos sejam declarados nulos, deverá haver nova eleição. No entanto, os votos a que o citado artigo alude são aqueles, previstos nos artigos 220 e 221 da lei 4737/65, ou seja, aqueles que tenham algum defeito de forma, como por exemplo, quando a votação for feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei e não aqueles resultantes da digitação de número inexistente na urna eletrônica. Outra incorreção propagada pelo texto ora analisando, diz respeito à parte final supra transcrita (Os candidatos são trocados e novas eleições têm que ocorrer), ora, como todos sabem a inelegibilidade é uma sanção, e como toda sanção, para ser aplicada deve estar prevista em lei. Ocorre que na lei complementar 60/90 que estabelece as hipóteses de inelegibilidade, não existe qualquer previsão neste sentido, isto significa que na remota hipótese de mais de 50% dos votos serem nulos (naquele sentido já demonstrado), de fato, deverá haver outra eleição, mas nada impede que os mesmos candidatos concorram!


Diante disso fica claro que votar assim facilita a vida exatamente daqueles políticos que se pretende afastar, já que o voto nulo deverá ser simplesmente descartado. Por isso, não acredite em tudo que você lê na internet!

3 comentários:

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

Playboy babaca, desejando encher o rabo de dinheiro. Para isso, já começa a difundir mentiras, típicas, de qualquer bacharel no curso mais fácil e desvalorizado de todos os tempos (direito) e metido a doutor (pra variar), quando aspira uma futura carreira política.
Suma desse mundo, babaca.

Anônimo disse...

a única coisa q parece não ser mito é a imaturidade política do nosso povo.