Após escrever o post sobre as "Misérias do Processo Trabalhista", estive em contato com o dr. Elias Mattar Assad, autor do texto que me serviu de inspiração, e ele sugeriu que eu escrevesse um texto abordando o mesmo assunto que ele publicaria em sua coluna semanal, foi o que fiz, e o resultado vem agora:
"As misérias do processo trabalhista...
O colega Omar Campos da Silva Junior escreveu: “Li, no jornal O Estado do Paraná, sua matéria ‘misérias do processo civil’, que tratou da questão dos honorários sucumbenciais no cível. Isto se aplica ao advogado trabalhista com o agravante de que a jurisprudência majoritária vem se posicionando no sentido de negar a aplicação do artigo 20 do CPC. A nobre magistratura afirma que a Lei 5.584/1970 somente autoriza o deferimento da verba nas restritas hipóteses do trabalhador gozar de assistência judiciária e estar sendo assistido por seu sindicato. Esquecem que a Lei 10.288/2001 inseriu o 10 no artigo 789:
‘O sindicato(...) prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare(...) não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.'
Isto, logicamente, derrogou o artigo 14 da Lei 5584/1970, que regulamentava a assistência a ser prestada pelo sindicato. Após, foi promulgada a Lei 10.537/2002, que revogou o 10 do artigo 789, inserindo o 3.º no artigo 790:
‘Nas Varas do Trabalho(...) a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST... É facultado aos juízes(...)conceder(...) o benefício da justiça gratuita... àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem(...) que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família’.
Por isso, mesmo as tão citadas súmulas 219 e 329 perderam força já que publicadas respectivamente no DJ em 1985 e 1993, antes das alterações legislativas. Sem falar no Código Civil, aplicável subsidiariamente, que em seus artigo 389, 395 e 404 determina que o devedor deve arcar com a verba honorária da parte contrária. O advogado trabalhista quando ajuíza demandas aguarda por muitos anos o desenrolar dos processos para receber seus honorários. Sem esquecer das empresas que utilizam a Justiça do Trabalho de má-fé, sendo mais vantajoso protelar que pagar o devido. Assim, entendo que condenação em honorários, além do respeito ao trabalho do advogado e da lei, seria também um desestímulo pelo mau uso do Judiciário...”.
Prezado Omar, o sucesso nas causas deriva do labor dos advogados e os direitos trabalhistas, do suor dos trabalhadores. Aqueles que utilizam serviços alheios e negam tais direitos contam com a moratória processual e a isenção do pagamento de honorários onde quem paga é o empregado? Dupla contradição e choque com os próprios objetivos da justiça laboral! As posturas empresariais reprováveis são copiadas do poder público, que imoralmente só paga no final (precatórios) mediante ameaças de intervenção. Seria este o Brasil prometido pela Constituição de 88? A OAB deveria lutar institucionalmente por isto. Justiça na percepção de honorários é a mais sagrada das prerrogativas.
Elias Mattar Assad (eliasmattarassad.com.br) é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas."
Agradeço e ao mesmo tempo peço desculpas ao dr. Assad. Agradeço pela publicação e me desculpo pelo texto que depois lendo-o com mais calma percebi que o original não ajudou em nada.
Além disso quero dizer que eu continuei refletindo sobre este assunto e novos argumentos surgiram, então provavelmente, voltarei a este tema em breve.
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