
O comentário do Catatau foi o seguinte:
"Acho interessante o fato de não ter visto nos blogs um grande movimento de discussão sobre a Emenda 3 e o veto de Lula."
A carapuça ficou bem em mim. Ficou bem por que era minha intenção falar sobre o tema, mas por fim acabei não postando nada. Não comentei a respeito por uma única razão - até o momento em que o Congresso resolveu não derrubar o veto presidencial, eu não formara minha opinião e, quando formei, o tema já tinha saído de pauta, então optei por não me aproximar mais deste defunto perigoso! Porém, agora diante da indagação lançada pelo Catatau, resolvi exumar este cadáver que atende pelo nome de emenda 3. Vale lembrar que este tema é dos mais complexos, mas para não fugir da minha proposta de, sempre que possível, produzir textos enxutos quando estes serão publicados neste blog, aqui vou procurar expor apenas os pontos principais do meu posicionamento.
Num primeiro momento amparado pelo senso comum, fui favorável ao veto, entretanto, sempre que me vejo pensando como a maioria, eu começo a querer trocar de lado, então refleti um pouco e conclui que o veto deveria ser derrubado por diversos motivos, entre eles o da logicidade do sistema.
Depois, pensei mais um pouco e acabei voltando à minha posição inicial, pois embora a emenda mantenha intacto o direito do trabalhador recorrer ao Judiciário quando entender que foi de alguma forma prejudicado em seus direitos, ele só o irá fazê-lo quando se efetivar seu desligamento da tomadora de serviços, pois sabe que se ajuizar uma demanda trabalhista no curso do contrato, a tomadora, invariavelmente, deverá dispensá-lo. Como se isso não bastasse, o trabalhador quando ingressa na Justiça do Trabalho somente pode reclamar os últimos 5 anos de contrato, então se o suposto prestador tiver permanecido mais tempo que isso, o que ultrapassar este período estará perdido.
Sem esquecer que o fato de um fiscal do trabalho autuar uma empresa não impede que esta recorra ao Judiciário para impedir que uma arbitrariedade seja levada adiante - como por exemplo naquelas situações em que o fiscal determina que a tal "empresa de uma pessoa só" seja desconstituída, num ato de evidente abuso de poder. E na prática o que se pretendia era transferir ao trabalhador o encargo de propor uma reclamatória para fazer valer seus direitos.
Por isso, hoje e só hoje, entendo correta a decisão do presidente Lula de vetar a controversa emenda, pois esta seria mais uma causa para retardar cada vez mais a já morosa Justiça do Trabalho brasileira.