Terça-feira passada, o Tribunal Superior Eleitoral ao responder a um questionamento, em tese, feito pelo DEM (ex-PFL) com base no artigo 23, XII, do Código Eleitoral, proferiu uma manifestação sem precedentes na história da democracia brasileira. O tribunal provou que a tão propalada reforma política, ao menos no que se refere a questão da fidelidade partidária, não é tão imprescindível quanto se comenta.
Depois de ter a notícia pela televisão, fui dar uma lida na lei 9.096/95, conhecida como "lei dos partidos políticos" e lá estava a regra na qual o relator da consulta, Cesar Asfor Rocha, baseou seu entendimento:
"Art. 26 - Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito."
Diante disso, resta evidenciado que a manifestação do TSE, foi perfeita, ao menos no aspecto infra-constitucional. Por isso que eu não consigo entender como uma regra tão clara como esta, foi negligenciada por tanto tempo.
Após uma simples e singela leitura do dispositivo legal supra, é possível concluir que o parlamentar que se elege graças ao quociente eleitoral partidário, não pode deixar a facção política, sob pena de perda do mandato. Na atual composição da Câmara Federal, dos 513 eleitos apenas 31 alcançaram o feito, por si próprio, ou seja, apenas esses 31, podem trocar de legenda sem receio de perder o cargo.
Certamente, este foi apenas o ponta-pé inicial para uma discussão que deverá se arrastar por anos e anos. Entretanto, é preciso dizer que esta regra me parece ferir o artigo 55 da Constituição da República, e como já foi dito em diversas ocasiões, nenhuma lei ordinária deve sobreviver quando em confronto com a "lei" Maior de um Estado. Por isto, se partidos como o DEM resolverem recuperar seus mandatos perdidos, o artigo 26 da citada lei, poderá vir a ser declarado inconstitucional pelo STF, atirando o dispositivo para fora do Ordenamento Jurídico vigente, restabelecendo a sistema anteriormente aplicado na prática.
Além disso, cabe lembrar também, que na remotíssima hipótese do STF confirmar o entendimento do TSE, dentro de pouco tempo, as Casas parlamentares deverão aprovar uma lei alterando a regra. Sempre lembrando que a base governista conta com ampla maioria nas duas Casas.
Ainda sobre esta decisão, tenho ouvido muita gente comentando que o ato do Judiciário, representa uma quebra no princípio proposto, modernamente, por Montesquieu. Não penso dessa forma! Na separação de poderes realizada pela Constituição ficou acertado que ao Legislativo, entre outras atribuições, cumpria elaborar as leis, e ao Judiciário cabia, interpretar estas leis. Ora, o TSE não criou regra nenhuma, e sim, limitou-se a interpretar uma lei que já existia.
Enfim, como eu já disse, não creio que esta regra dure muito tempo, porém, ao menos serviu para mostrar que estão certos aqueles que dizem que no Brasil, algumas leis "pegam", enquanto outras, embora formal e materialmente corretas, não "pegam".
"Art. 26 - Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito."
Diante disso, resta evidenciado que a manifestação do TSE, foi perfeita, ao menos no aspecto infra-constitucional. Por isso que eu não consigo entender como uma regra tão clara como esta, foi negligenciada por tanto tempo.
Após uma simples e singela leitura do dispositivo legal supra, é possível concluir que o parlamentar que se elege graças ao quociente eleitoral partidário, não pode deixar a facção política, sob pena de perda do mandato. Na atual composição da Câmara Federal, dos 513 eleitos apenas 31 alcançaram o feito, por si próprio, ou seja, apenas esses 31, podem trocar de legenda sem receio de perder o cargo.
Certamente, este foi apenas o ponta-pé inicial para uma discussão que deverá se arrastar por anos e anos. Entretanto, é preciso dizer que esta regra me parece ferir o artigo 55 da Constituição da República, e como já foi dito em diversas ocasiões, nenhuma lei ordinária deve sobreviver quando em confronto com a "lei" Maior de um Estado. Por isto, se partidos como o DEM resolverem recuperar seus mandatos perdidos, o artigo 26 da citada lei, poderá vir a ser declarado inconstitucional pelo STF, atirando o dispositivo para fora do Ordenamento Jurídico vigente, restabelecendo a sistema anteriormente aplicado na prática.
Além disso, cabe lembrar também, que na remotíssima hipótese do STF confirmar o entendimento do TSE, dentro de pouco tempo, as Casas parlamentares deverão aprovar uma lei alterando a regra. Sempre lembrando que a base governista conta com ampla maioria nas duas Casas.
Ainda sobre esta decisão, tenho ouvido muita gente comentando que o ato do Judiciário, representa uma quebra no princípio proposto, modernamente, por Montesquieu. Não penso dessa forma! Na separação de poderes realizada pela Constituição ficou acertado que ao Legislativo, entre outras atribuições, cumpria elaborar as leis, e ao Judiciário cabia, interpretar estas leis. Ora, o TSE não criou regra nenhuma, e sim, limitou-se a interpretar uma lei que já existia.
Enfim, como eu já disse, não creio que esta regra dure muito tempo, porém, ao menos serviu para mostrar que estão certos aqueles que dizem que no Brasil, algumas leis "pegam", enquanto outras, embora formal e materialmente corretas, não "pegam".
3 comentários:
È meu caro... concordo plenamente com esta interpretação do TSE... afinal... o sistema eleitoral é proporcional... e ñ direto!!! o Voto é do partido... apesar de tentarem nos convencer do contrário...
Mas algumas dúvidas ainda persistem!!! E no caso de parlamentares expulsos da sigla???
Tbém acho que logo mais o Congresso editará uma Lei regulando esta atividade!!!
Cássio, essa sua pergunta me fez refletir melhor sobre o assunto e agora eu creio q ao ser expulsar de um partido, o deputado, federal ou estadual e o vereador, não devem perder o cargo, caso contrário, o comando de cada partido estaria sendo investido no direito de cassar mandatos, o q violaria a regra contida no artigo 55 §§ 1º a 4º da CF.
E no caso do parlamentar q deixar a sigla por vontade própria, o q teríamos seria uma espécie de renúncia ao cargo, ou seja, plenamente cabível.
É até estranho né caro omar. A troca de legendas é algo tão comum entre deputados, verreadores e etc... que é visto nenhuma solução resolve. Esta questão das leis q pegam e não pegam, é vigente em nosso país, infelizmente. O TSE deveria sofrer uma rigorosa reforma, nas leis e em tudo o mais. O problema é que o erro não estaria concertado apenas com uma reforma, pois se mudam as leis, é preciso que sigam-as né? Aí amigo, já é outro caso...
Obrigado pelo comentário. Escrevendo na hora nem lembrei que os grevistas tbm eram militares. Realmente concordo com ti, foi descabível....abs!
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