quinta-feira, junho 01, 2006

Carta psicografada como prova!

Num julgamento realizado em Viamão, cidade metropolitana de Porto Alegre, a defesa da acusada Iara Marques Barcelos de 63 anos, lançou mão de duas cartas psicografadas do além, para a afastar acusação que lhe era imputada de mandante de homicídio. Os textos supostamente teriam sido ditados pela vítima do crime, após a sua morte. Este fato foi amplamente divulgado pela imprensa, e desde então muito tem se discutido se tal tipo de prova deve ser admitido no processo penal, e é sobre este assunto que pretendo discorrer neste post.
Em primeiro plano, vale salientar que ao ler qualquer reportagem na imprensa sobre assuntos ligados ao Direito, eu fico com um pé atrás, neste caso fiquei não com um, e sim com os dois pois obviamente, uma absolvição pautada exclusivamente neste tipo de prova, soaria de certo modo até ridículo, entretanto eu acredito que esta "carta" não deveria ser a única prova constante dos autos, certamente outras evidências devem corroborar a percepção de que a acusada era inocente do crime, mas o que vende jornal, o que segura a audiência é dizer que a absolvição ocorreu graças, unicamente, a esta tal carta.
Feito tal esclarecimento, e já passando a analisar o tema a que me propus - a meu ver, não há no ordenamento jurídico brasileiro quaquer previsão legal que obste a utilização deste tipo de prova.
A Constituição vigente, expressamente determina que somente as provas ilícitas não devem servir de base para qualquer espécie de processo no território brasileiro, cumpre esclarecer entretanto, que a "ilicitude" vedada, refere-se não ao conteúdo, e sim a forma como esta foi obtida, como exemplo de prova ilícita pode-se citar a escuta telefônica clandestina, ou a filmagem realizada sem que o filmado tenha conhecimento. Outra vedação constitucional verificada, mas dessa vez sem menção expressa, é a prova obtida com ofensa a dignidade da pessoa humana, uma vez que este princípio encontra-se na base do Estado brasileiro.
Portanto, diante do que foi exposto resta evidenciado que em razão deste instrumento de prova não servir como exemplo de prova ilícita, não me resta outra alternativa a não ser concluir que a carta supostamente ditada pelo vítima do crime de homicídio consumado, não encontra qualquer impedimento, seja de ordem legal ou constitucional, para ser aceita em qualquer julgamento.
Por fim, só falta dizer que cabe ao juiz atribuir o peso devido para cada prova carreada aos autos. Certamente num julgamento presidido por um juiz togado, este não atribuiria qualquer importância a uma "carta" espírita, mas no caso discutido, talvez tenha tido alguma importância na decisão dos jurados, já que estes não precisam dizer quais as provas que lhe incutiram a certeza para a decisão, no entanto, ainda assim não creio que sendo esta a única prova, qualquer pessoa a tenha por verdade absoluta, a ponto absolver ou condenar alguém sem outras provas indicando no mesmo sentido.

2 comentários:

marcos disse...

Isto me causa alguma apreensão. Tudo bem que a carta seja mais uma entre as provas, mas o fato dela ser cogitada como prova já é um indício meio estranho. Vi a reportagem na TV em que o advogado de defesa mostrava a carta. Ele me pareceu muito convencido da carta e seu peso como prova chave.

É meio estranho, mas acho que ela deveria estar lá. Não questiono a veracidade dela, mas só a mera consideração da carta como prova num processo de tal importância.

A propósito sou católico e acredito nas almas, espíritos, etc.

Anônimo disse...

Your are Nice. And so is your site! Maybe you need some more pictures. Will return in the near future.
»