sexta-feira, janeiro 25, 2008

Direito de Resposta pedido por Brizola

Caso Requião: não se trata de censura e sim de burrice

No post em que eu trago a íntegra da decisão judicial que proíbe o governador do Paraná, Roberto Requião, de usar a TVE do Paraná para atacar seus inimigos, o meu amigo blogueiro, Cássio, me fez uma pergunta muito pertinente:

“Pois é meu caro... eu gostava de ver o Requião falando... ele é chato e etc... mas as vezes fala umas verdades!!! e assim... falou-se tanto da censura na Venezuela e tals... mas isso aqui ñ é censura tbém???”

Primeiro, Cássio, concordo com você quando diz que o Requião fala muitas verdades que como diria Al Gore, são bem inconvenientes. Sobre o governador do Paraná, uma verdade tem de ficar claro para quem não é do Estado: a imprensa paranaense nunca o engoliu sem ajuda de bom copo d’água, porém, o ódio que os jornalistas daqui demonstram por ele atualmente, só aflorou mesmo, quando as torneiras da publicidade oficial foram fechadas. Até então, a mídia das araucárias lhe era até bastante favorável, que o digam os ícones dessa mudança, Fábio Campana e Paulo Pimentel.

Já no que diz respeito a uma possível censura, a questão se complica um pouco mais. Não enxergo isso na decisão proferida pelo Desembargador Lippmann, pois no meu modo de entender, censura tem muito a ver com a manutenção de um estado político-ideológico, o que não ocorre neste caso. Enxergo, sim um sujeito atrapalhado, ansioso por agradar alguns setores emburrados com Requião, em especial a medíocre imprensa paranaense (o porquê do Desembargador querer agradar a nossa imprensa eu trato num próximo post).

Por outro lado, é preciso esclarecer também, que embora a Constituição garanta a liberdade de expressão, como bem disse o próprio Desembargador, isso não significa um “salvo-conduto” para quem quer que seja, desande a destilar ódio contra seus adversários, com as mais variadas ofensas, ainda mais quando o "odiante" é homem público. Não se pode esquecer que o administrador público deve seguir as diretrizes traçadas pelo artigo 37 da mesma Constituição que nos garante o direito a liberdade de expressão. A Justiça não impediu Requião de continuar reunindo sua claq…digo, seu secretariado, impediu o desvio que estava sendo cometido semanalmente. Ressalte-se que não existe direito de cometer ato ilícito, se fosse assim, não existiria Polícia Militar, somente polícia investigativa. No entanto, como já dizia o apóstolo Paulo (já que hoje é aniversário da cidade que leva seu nome), existe clara diferença entre o legal e o conveniente. A primeira decisão judicial está revestida da mais perfeita legalidade, porém, me parece totalmente inconveniente. Já a segunda sim, esta deve entrar para a história como uma das maiores aberrações jurídicas já cometidas pelo Judiciário. É a prova de que o rancor é dos piores conselheiros da razão. O desembargador se sentiu pessoalmente ofendido, com a brincadeira do espirituoso governador paranaense, por isso acabou por obrigar a Paraná Educativa a veicular a tal nota de desagravo da AJUFE a cada 15 minutos, inviabilizando a programação normal da emissora.

Ainda na primeira decisão, a menos ruim, supostamente, a preocupação do Desembargador se refere apenas aos possíveis desdobramentos decorrentes da verborragia de Requião:

“...atitudes que podem induzir em possíveis atos de improbidade administrativa
como alegado pelo Agravante. [...]
Tenho que com em razão das indigitadas imprecações cometidas pelo referido Agravado, tal atitude poderia advir-lhe como conseqüência, tanto o direito de resposta dos acusados, como também, possível reparação por danos morais às possíveis vítimas.”


Ora, imagino que quem deva se preocupar com isso, seja o próprio Requião, afinal, ele não é nenhuma criança, desta forma a decisão mais correta seria aguardar a manifestação de cada possível ofendido, requerendo a condenação do governador, possivelmente, tanto na esfera cível quanto criminal, além é claro de um eventual direito de resposta, assim como fez o falecido Leonel Brizola, quando se sentiu ofendido pela Rede Globo, como você poderá ver neste vídeo aí em cima.

Além disso, ainda que se diga ter havido de fato censura, vale esclarecer que a vedada pela Constituição é a censura política, ideológica ou artística. Assim, não acho que ao proibir o governador de chamar um adversário seu de "puxa-saco" por exemplo, se enquadre em quaisquer das hipóteses ali traçadas.

segunda-feira, janeiro 21, 2008

Festa no nosso salão


A torcida coxa-branca estava ansiosa por jogar contra um time de verdade, e ontem foram em peso ao seu estádio para matar essa saudade incômoda. Estava tudo pronto para uma festa verde e branca, mas como é costume acontecer nessas situações, "esqueceram de avisar" o convidado. O Furacão, sem saber de nada estragou a comemoração metendo dois balaços no peito dos coxas, com direito a show do colombiano aí da foto!

Pô, Atlético, também não precisava ser assim né? Não precisava humilhar. Era a casa deles (um casebre é verdade, mas o importante é eles se sentirem em casa ali), podia ter batido mais devagar...

Pois é, Coritiba, este foi só o cartão de visitas, ao longo do ano nos vemos mais vezes!

domingo, janeiro 20, 2008

É o fim?

Será que a "Escolinha do Professor Requião" vai acabar? Aqui você tem as decisões proferidas, na íntegra, pelo Desembargador Federal Edgar Antonio Lippmann Junior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando um "Por que não te callas?", ao governador do Paraná. São duas, na primeira está a decisão em si, e na segunda você o Juiz impõe a multa pelo descumprimento da primeira decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003706-6/PR
RELATOR

Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO

UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA

MARCOS ANTONIO BATISTA

RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PARANA

DESPACHO

Trata-se de agravo de instrumento lançado contra decisão monocrática que deferiu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela, tirada de ação civil pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a condenação dos Requeridos ao ressarcimento ao erário público do montante indevidamente gasto em razão do uso indevido da TV EDUCATIVA DO PARANÁ, para sua promoção pessoal e agressão aos desafetos do Agravado Roberto Requião, bem como determinada a condenação da perda da função pública do Agravado Marcos Antonio Batista, responsável pela Agravada Rádio e Televisão Educativa do Paraná, em razão do desvio de finalidade.

Na referida ação civil pública foi postulado o pedido de antecipação de tutela contra a União, ANATEL e Roberto Requião de Mello e Silva, para que este seja impedido de utilizar indevidamente a Rádio e TV Educativa do Paraná em qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado pela emissora que configurem promoção pessoal, ofensas à imprensa, ou aos adversários políticos, e instituições públicas, sob pena, na hipótese de desobediência, de multa no valor de R$ 100.000,00, elevada para R$ 500.000,00 em caso de reincidência, bem como ainda, o direito de resposta aos ofendidos, e, cumulativamente, a retirada do ar de publicidade que concretize promoção pessoal e outros.

A liminar foi deferida, em parte, para suspender os comerciais veiculados indevidamente, fixando a multa no valor de R$ 10.000,00, por propaganda transmitida para o caso de descumprimento. Contra a parcela que restou indeferida, insurge-se o Ministério Público Federal com o presente recurso.

Inicialmente, em regime de plantão, negado seguimento ao recurso (fls. 256 e verso), reconsiderado pelo despacho de fls. 280/1, permitindo-se o seu normal prosseguimento, postergando-se, todavia, o exame do pedido de tutela recursal formulado pelo Agravante quando distribuído regularmente o recurso.

Passo ao exame do pedido de agregação do efeito suspensivo ativo ao recurso. Em juízo de delibação, inicialmente, registro meu posicionamento de que apenas em casos extremos releva-se pertinente a intervenção da instância superior na inferior, providência que objetiva salvaguardar não apenas o prestígio que deve desfrutar as decisões judiciais, como também a segurança das relações jurídico-processuais. No presente caso, contudo, tenho que a douta decisão monocrática objurgada merece reparos, sem embargo, por óbvio, a invejável cultura jurídica da ilustre Magistrada Federal prolatora.

Com efeito, neste juízo preambular, registro como incontroversas as seguintes circunstâncias: (i) a Rádio e TV Educativa do Paraná, é um empresa pública, integrante portanto, da rede pública de comunicação, cuja ato de concessão para exploração foi editado pela União Federal, cabendo ainda à ANATEL, o dever de zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos objetivos da atividade concedida; (ii) que tanto elas, como sua Excelência, o Sr. Governador do Estado do Paraná, Agravado Roberto Requião de Mello e Silva, bem com ainda o seu não menos ilustre Diretor Presidente, Agravado Marcos Antonio Batista, encontram-se jungidos aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 CF/88); (iii) que é fato público que o Agravado, Governador do Estado do Paraná, Sr. Roberto Requião é useiro e veseiro em tecer críticas ácidas tanto à imprensa paranaense, políticos desafetos, bem como às instituições públicas, especialmente o Ministério Público e a alguns de seus integrantes, não poupando nem a Justiça Federal (1o e 2o graus), quando proferem decisões em desfavor aos interesses do Estado do Paraná, conclusão esta explicitamente mencionada na douta decisão monocrática objurgada, como também as incontáveis condenações que sofreu, tanto na eg. Justiça Eleitoral (v.g. Representação 1577), como na eg. Justiça Estadual (v.g. AI. 426.587-0, TJ/PR, Rel. Eduardo Sarrão), etc.

Tais circunstâncias me levam a deferir o pedido de tutela recursal, não ignorando a garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento e à liberdade de imprensa (direito de opinião, art. 5o, IV, IX, XIV, ). Tenho que no caso em exame tal liberdade não deve ser interpretada de modo absoluto, sob pena de caracterizar verdadeira outorga de "salvo conduto" para se denegrir, indiscriminada e impunemente, a integridade moral de pessoas físicas ou instituições. Com efeito, neste juízo prefacial, reconheço como relevante a tese suscitada na exordial quanto a ocorrência do risco de dano irreparável, também porque, os atos atentatórios perpretados pelo citado Agravado ganham especial conotação quando veiculados por emissora integrante da rede pública de comunicação, concessionária do serviço público federal de radiodifusão e televisão, através do programa semanal "Escola de Governo" onde participam, além do multi citado Agravado, outras pessoas, como Secretarios de Estado. Razoável que tais críticas, sujeitas a um contrôle "a posteriori", possam ser emitidas em reuniões governamentais reservadas, ou emitidas esporadicamente em entrevistas ou eventos públicos, todavia, não de modo sistemático como vem procedendo, lançando mão de instrumento que detém sob seu império como chefe do executivo estadual, atitude que transborda, escancaradamente, dos limites da função "educativa" ínsita a tal rede pública (além do caráter de ser res pública). Seria como o Sr. Governador do Estado do Paraná tivesse uma "rede/fórum particular" de comunicação social ao seu dispor para destilar, impunemente, o ódio, o desrespeito, o desapreço pelas instituições públicas e seus integrantes, seus desafetos e assim por diante, atitudes que podem induzir em possíveis atos de improbidade administrativa como alegado pelo Agravante.
Tenho que, em situações como esta, as garantias constitucionais devem ser balanceados numa hermenêutica prudente envolvendo, também, os princípios da administração pública, conforme insculpido ao artigo 37 da Lei Marior, dentre os quais o da impessoalidade, moralidade, legalidade, dentre outras, os quais podem obliterar a amplitude do conceito da livre manifestação da vontade. Tenho que com em razão das indigitadas imprecações cometidas pelo referido Agravado, tal atitude poderia advir-lhe como conseqüência, tanto o direito de resposta dos acusados, como também, possível reparação por danos morais às possíveis vítimas. Prepondera aqui, s.m.j., o princípio da eficiência e da cautela. Porque se consentir com uma situação fática que de antemão se sabe potencialmente danosa à comunidade, para somente depois se reprimí-la ?

Desde logo gostaria de registrar que tal decisão não importa, máxima vênia, em possível cerceamento ao direito de livre expressão (censura prévia). O que se pretende é fazer retornar à normalidade, afastando o desvio de finalidade da atividade dos meios de comunicação social estatal, como é a Radio e Televisão Educativa do Paraná, não obstando que sua Excelência, o Sr. Governador do Estado, ora Agravado, continue se utilizando do referido serviço público federal dentro dos estritos limites da concessão outorgada pela União Federal, com a devida fiscalização dos agentes públicos competentes, corolário do Estado Democrático de Direito, destaco neste aspecto nítida distinção que deve haver entre o exercício natural e regular dos direitos assegurados constitucionalmente, com o abuso destes direitos.

Face ao exposto, porque presentes os requisitos legais da relevância dos fundamentos, bem como o risco de dano irreparável, defiro, em parte, o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo ao recurso) para o fim de impor ao Agravado, Roberto Requião de Mello e Silva, se abstenha de praticar atos que impliquem em promoção pessoal, ofensas à imprensa, adversários políticos e instituições, com a utilização indevida de qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado pela Rádio e TV Educativa do Paraná, especificamente, no programa "Escola de Governo", impondo a multa no valor de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais) a cada promoção pessoal ou agressão proferida, elevando-a para R$ 200.000,00 para a hipótese de possível reincidência (art. 84, par. 6o, CDC), providências estas cumulativas com o deferimento do exercício do direito de resposta coletivo como requerido na exordial. Quanto ao pedido de suspensão do programa "Escola de Governo", fica postergada por momento ulterior.

Desta decisão dê-se ciência aos demais Agravados, especialmente a União e à ANATEL para observância do que dispõe a Lei n. 9.472/97. Dê-se ciência pela via mais expedita ao douto Juízo "a quo", para o devido cumprimento bem como para prestar informações e esclarecer a respeito do disposto no art. 526 da Lei Adjetiva.

Intimem-se os Agravados para contra-razões, querendo, no prazo legal.

Intime-se.
Cumpra-se.

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2008.

Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
___________________________________________________________________

Agora você poderá ler a decisão que multou Requião, por conta deste vídeo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003706-6/PR
RELATOR

Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO

UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA

MARCOS ANTONIO BATISTA

RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PARANA
DESPACHO

Após a prolação da decisão que deferiu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela recursal, conforme despacho de fls. 286/9, comparece o Agravante trazendo fatos novos, acompanhado de cópias de reportagens veiculadas, a respeito do último programa da "Escola de Governo" da TVE do Paraná, realizada em 15 de janeiro último, postulando seja reconhecida (i) a incidência da multa cumulada pelo número de ofensas proferidas, observada a reincidência; (ii) suspensão imediata do referido programa; e (iii) veiculação da "Nota de Desagravo" emitida pela AJUFE, como exercício do direito de resposta coletivo.

Passo ao exame do pedido, porque ainda inexiste nos autos qualquer irresignação dos Agravados contra a decisão de fls. 286/9.

Observando os novos elementos trazidos aos autos com a manifestação retro, além da ampla divulgação nacional dada pela grande mídia, que se insere como fato público, tenho que as premissas lançadas na decisão que deferiu a tutela interdital restaram positivadas, não se mostrando novidade a postura pouco democrática, para não dizer educada, com que age o ilustre detentor do cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual do Paraná, afinal não seria agora que sua Excelência agiria de forma distinta, não poupando sequer o Sr. Oficial de Justiça ao qual foi atribuído o encargo de cumprir o mandado de intimação, o qual informou sobre as dificuldades de encontrar o referido Agravado, e inclusive mereceu comentário destacado no programa levado ao ar.

Apenas a título de ilustração registro que muito embora o 1o Agravado - sua Excelência, o Sr. Governador do Paraná - tivesse conclamado publicamente a sociedade civil, as instituições, a se manifestar contra possível "cerceamento à liberdade de imprensa", na prática o resultado, ao que parece, lhe foi sensivelmente desfavorável, vide neste sentido o editorial dos maiores jornais diários do Paraná, e matéria veiculadas pela grande mídia nacional, além da pesquisa encartada à fl. 599 dos autos, resultado advindo, talvez, porque desprovidos dos atributos culinários do ilustre Agravado.

Examinando os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, reconheço como caracterizada a violação da decisão judicial objeto do despacho de fls. 286/9, conforme matéria veiculada pela TV Educativa do Paraná edição de 15.01.08, inclusive reproduzida na íntegra na desastrada utilização da TV em canal aberto (Rede Mercosul, canal 21), conclusão esta que não é exclusiva deste Relator, mas de toda a grande mídia nacional, no sentido de que a conduta do ilustre Agravado teve nítido caráter vexatório ao Poder Judiciário, especialmente ao se utilizar do "artifício" de se auto-censurar (que jamais constou no decisum anterior) invocando, nominalmente o prolator da referida decisão. Assim, cabível, por ora, o reconhecimento da incidência da multa de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), a ser suportada pelo 1o Agravado, pessoa física, bem como a veiculação na Rádio e TV Educativa do Paraná, da "Nota de Desagravo" emitida pela Associação dos Juízes Federais - AJUFE, no dia 22.01.08, a cada 15 minutos, no decorrer de toda sua programação, com intimação pessoal do Agravado Marcos Antonio Batista, Diretor da referida emissora pública, advertindo-se, inclusive para possível prática de crime de desobediência, conforme já deferido no despacho de fls. 286/9.
Quanto a possível ocorrência de reincidência, bem como quanto ao exame do pedido de suspensão do programa "Escola de Governo", aguarde-se até o dia 22.01.08.

Intimem-se e cumpra-se com urgência, com o envio ao douto Juízo "a quo" desta decisão, bem como da nota a ser divulgada .

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2008.

Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR

sexta-feira, janeiro 18, 2008

Onde está a graça?



Big Brother Brasil 8; certamente, centenas e mais centenas de blogs já trataram deste tema; uns criticando outros elogiando, eu, pessoalmente, sem querer dar uma de intelectualóide, detesto, mas não vou mentir, já acompanhei esse programa com muito entusiasmo. Foi o de número 3, aquele com a Sabrina. O 1 e o 2, não vi porque não me interessou, quando comecei a assistir o 3, cheguei a pensar que estava errado, pois o programa me pareceu bem interessante, lembro de ter ficado revoltado com a ingenuidade de uma advogada turbinada lá, por isso aguardei o 4 ansiosamente. No entanto, quando quarta edição começou, logo vi que eu estava certo, quanto ao primeiro juízo: BBB é uma porcaria.

Apesar disso, não quero aqui, ser mais um a descer o porrete na Globo ou em quem quer que seja, até porque criticar o Big Brother chega a ser constrangedor de tão clichê, só quero fazer uma pergunta: onde está a graça? Onde está a graça em assistir um bando de gente desconhecida sonhando com a fama, num "acampamento de verão"? Onde está a graça em ver um bando de gente sentado numa varanda fumando, bebendo e falando groselha? Onde está a graça em saber quem quer pegar quem no tal acampamento de verão? Onde está a graça em ver um bando de gente se esforçando para criar um personagem que agrade o público? Onde está a graça em ver a Globo engordando o próprio cofre a cada merchandising e paredão? Enfim, onde está a graça em assistir esse programa?, e o que é pior, pela 8ª vez!

PS. Tenho a leve impressão que se a greve dos roteiristas de Hollywood não acabar bem rápido, o ano de 2008 será recheado de filmes a la Big Brother, já que programas como esse, dispensam esses roteiristas "chatos".

terça-feira, janeiro 08, 2008

A mais nova pérola do Boto Azevedo

Se a Esquer...digo, o "Lulismo", tem em Paulo Henrique Amorim seu cão de guarda, na Direita brasileira, quem ocupa este posto é o Boto Azevedo. Esta pluralidade até pode ser considerada benéfica, o problema é que ninguém consegue chegar, e o que é mais difícil, se manter neste posto, sem sujar as mãos! No caso do vejista, ele se viu obrigado a radicalizar cada vez mais seu discurso nauseante, para agradar seus "donos". Agora com as primárias para a definição dos candidatos à presidência dos EUA, isto ficou claro. O "rex" achou que esta seria a grande oportunidade de agradar seus donos. Para isso, vem escrevendo diversos posts espinafrando os postulantes à vaga de candidato à presidência pelos Democratas (o pai, não o filho bastardo). Um dos mais "interessantes" tem o seguinte título:

Neste texto, ele lamenta o desapego à tradição por parte dos nossos irmãos do norte, pois não há um homem branco capaz de derrotar o negro com sobrenome islâmico e a esposa de Bill Clinton:

"Que diabo se passa com o Partido Democrata americano, que tem como favoritos uma mulher e um negro com sobrenome islâmico e nenhum homem branco para enfrentá-los?"

[...]
Para bom entendedor: tomo o par 'homem branco' como apelo simbólico à tradição e à conservação[...].
O atual presidente dos EUA levou tão longe a agenda dita conservadora, que seus adversários não criaram um espaço de diálogo e interlocução com os republicanos, mas apenas de rompimento. Quem tem uma agenda que parece conciliar as duas Américas, a da renovação e a da tradição são dois republicanos não-comprometidos com Bush: John McCain e Rudy Giuliani, dois 'homens brancos'".

Note, que quando ele afirma que apenas se utiliza do termo "homem-branco" como sinônimo do "american way of life", seu objetivo é tentar disfarçar um preconceito imbecil, apelando para outro preconceito, tão imbecil quanto - o de que o conservadorismo é a salvação da humanidade.

Bom, para quem não sabe - se é que existe alguém que ainda não saiba disso - o Grupo Abril teve 30% de suas ações compradas pelo grupo sul-africano Naspers, por pouco mais de 420 milhões de dólares. Caso você nunca tenha ouvido falar deste grupo, saiba que se trata do principal porta-voz do Apartheid na África do Sul. Aí muita coisa se explica, não?

Assim, ao direcionar sua metralhadora verbal contra a mulher Clinton e, especialmente, ao negro Barak, o servil Boto, espera mostrar a seus donos, que merece um osso novo de presente.