domingo, janeiro 20, 2008

É o fim?

Será que a "Escolinha do Professor Requião" vai acabar? Aqui você tem as decisões proferidas, na íntegra, pelo Desembargador Federal Edgar Antonio Lippmann Junior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando um "Por que não te callas?", ao governador do Paraná. São duas, na primeira está a decisão em si, e na segunda você o Juiz impõe a multa pelo descumprimento da primeira decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003706-6/PR
RELATOR

Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO

UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA

MARCOS ANTONIO BATISTA

RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PARANA

DESPACHO

Trata-se de agravo de instrumento lançado contra decisão monocrática que deferiu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela, tirada de ação civil pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a condenação dos Requeridos ao ressarcimento ao erário público do montante indevidamente gasto em razão do uso indevido da TV EDUCATIVA DO PARANÁ, para sua promoção pessoal e agressão aos desafetos do Agravado Roberto Requião, bem como determinada a condenação da perda da função pública do Agravado Marcos Antonio Batista, responsável pela Agravada Rádio e Televisão Educativa do Paraná, em razão do desvio de finalidade.

Na referida ação civil pública foi postulado o pedido de antecipação de tutela contra a União, ANATEL e Roberto Requião de Mello e Silva, para que este seja impedido de utilizar indevidamente a Rádio e TV Educativa do Paraná em qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado pela emissora que configurem promoção pessoal, ofensas à imprensa, ou aos adversários políticos, e instituições públicas, sob pena, na hipótese de desobediência, de multa no valor de R$ 100.000,00, elevada para R$ 500.000,00 em caso de reincidência, bem como ainda, o direito de resposta aos ofendidos, e, cumulativamente, a retirada do ar de publicidade que concretize promoção pessoal e outros.

A liminar foi deferida, em parte, para suspender os comerciais veiculados indevidamente, fixando a multa no valor de R$ 10.000,00, por propaganda transmitida para o caso de descumprimento. Contra a parcela que restou indeferida, insurge-se o Ministério Público Federal com o presente recurso.

Inicialmente, em regime de plantão, negado seguimento ao recurso (fls. 256 e verso), reconsiderado pelo despacho de fls. 280/1, permitindo-se o seu normal prosseguimento, postergando-se, todavia, o exame do pedido de tutela recursal formulado pelo Agravante quando distribuído regularmente o recurso.

Passo ao exame do pedido de agregação do efeito suspensivo ativo ao recurso. Em juízo de delibação, inicialmente, registro meu posicionamento de que apenas em casos extremos releva-se pertinente a intervenção da instância superior na inferior, providência que objetiva salvaguardar não apenas o prestígio que deve desfrutar as decisões judiciais, como também a segurança das relações jurídico-processuais. No presente caso, contudo, tenho que a douta decisão monocrática objurgada merece reparos, sem embargo, por óbvio, a invejável cultura jurídica da ilustre Magistrada Federal prolatora.

Com efeito, neste juízo preambular, registro como incontroversas as seguintes circunstâncias: (i) a Rádio e TV Educativa do Paraná, é um empresa pública, integrante portanto, da rede pública de comunicação, cuja ato de concessão para exploração foi editado pela União Federal, cabendo ainda à ANATEL, o dever de zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos objetivos da atividade concedida; (ii) que tanto elas, como sua Excelência, o Sr. Governador do Estado do Paraná, Agravado Roberto Requião de Mello e Silva, bem com ainda o seu não menos ilustre Diretor Presidente, Agravado Marcos Antonio Batista, encontram-se jungidos aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 CF/88); (iii) que é fato público que o Agravado, Governador do Estado do Paraná, Sr. Roberto Requião é useiro e veseiro em tecer críticas ácidas tanto à imprensa paranaense, políticos desafetos, bem como às instituições públicas, especialmente o Ministério Público e a alguns de seus integrantes, não poupando nem a Justiça Federal (1o e 2o graus), quando proferem decisões em desfavor aos interesses do Estado do Paraná, conclusão esta explicitamente mencionada na douta decisão monocrática objurgada, como também as incontáveis condenações que sofreu, tanto na eg. Justiça Eleitoral (v.g. Representação 1577), como na eg. Justiça Estadual (v.g. AI. 426.587-0, TJ/PR, Rel. Eduardo Sarrão), etc.

Tais circunstâncias me levam a deferir o pedido de tutela recursal, não ignorando a garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento e à liberdade de imprensa (direito de opinião, art. 5o, IV, IX, XIV, ). Tenho que no caso em exame tal liberdade não deve ser interpretada de modo absoluto, sob pena de caracterizar verdadeira outorga de "salvo conduto" para se denegrir, indiscriminada e impunemente, a integridade moral de pessoas físicas ou instituições. Com efeito, neste juízo prefacial, reconheço como relevante a tese suscitada na exordial quanto a ocorrência do risco de dano irreparável, também porque, os atos atentatórios perpretados pelo citado Agravado ganham especial conotação quando veiculados por emissora integrante da rede pública de comunicação, concessionária do serviço público federal de radiodifusão e televisão, através do programa semanal "Escola de Governo" onde participam, além do multi citado Agravado, outras pessoas, como Secretarios de Estado. Razoável que tais críticas, sujeitas a um contrôle "a posteriori", possam ser emitidas em reuniões governamentais reservadas, ou emitidas esporadicamente em entrevistas ou eventos públicos, todavia, não de modo sistemático como vem procedendo, lançando mão de instrumento que detém sob seu império como chefe do executivo estadual, atitude que transborda, escancaradamente, dos limites da função "educativa" ínsita a tal rede pública (além do caráter de ser res pública). Seria como o Sr. Governador do Estado do Paraná tivesse uma "rede/fórum particular" de comunicação social ao seu dispor para destilar, impunemente, o ódio, o desrespeito, o desapreço pelas instituições públicas e seus integrantes, seus desafetos e assim por diante, atitudes que podem induzir em possíveis atos de improbidade administrativa como alegado pelo Agravante.
Tenho que, em situações como esta, as garantias constitucionais devem ser balanceados numa hermenêutica prudente envolvendo, também, os princípios da administração pública, conforme insculpido ao artigo 37 da Lei Marior, dentre os quais o da impessoalidade, moralidade, legalidade, dentre outras, os quais podem obliterar a amplitude do conceito da livre manifestação da vontade. Tenho que com em razão das indigitadas imprecações cometidas pelo referido Agravado, tal atitude poderia advir-lhe como conseqüência, tanto o direito de resposta dos acusados, como também, possível reparação por danos morais às possíveis vítimas. Prepondera aqui, s.m.j., o princípio da eficiência e da cautela. Porque se consentir com uma situação fática que de antemão se sabe potencialmente danosa à comunidade, para somente depois se reprimí-la ?

Desde logo gostaria de registrar que tal decisão não importa, máxima vênia, em possível cerceamento ao direito de livre expressão (censura prévia). O que se pretende é fazer retornar à normalidade, afastando o desvio de finalidade da atividade dos meios de comunicação social estatal, como é a Radio e Televisão Educativa do Paraná, não obstando que sua Excelência, o Sr. Governador do Estado, ora Agravado, continue se utilizando do referido serviço público federal dentro dos estritos limites da concessão outorgada pela União Federal, com a devida fiscalização dos agentes públicos competentes, corolário do Estado Democrático de Direito, destaco neste aspecto nítida distinção que deve haver entre o exercício natural e regular dos direitos assegurados constitucionalmente, com o abuso destes direitos.

Face ao exposto, porque presentes os requisitos legais da relevância dos fundamentos, bem como o risco de dano irreparável, defiro, em parte, o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo ao recurso) para o fim de impor ao Agravado, Roberto Requião de Mello e Silva, se abstenha de praticar atos que impliquem em promoção pessoal, ofensas à imprensa, adversários políticos e instituições, com a utilização indevida de qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado pela Rádio e TV Educativa do Paraná, especificamente, no programa "Escola de Governo", impondo a multa no valor de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais) a cada promoção pessoal ou agressão proferida, elevando-a para R$ 200.000,00 para a hipótese de possível reincidência (art. 84, par. 6o, CDC), providências estas cumulativas com o deferimento do exercício do direito de resposta coletivo como requerido na exordial. Quanto ao pedido de suspensão do programa "Escola de Governo", fica postergada por momento ulterior.

Desta decisão dê-se ciência aos demais Agravados, especialmente a União e à ANATEL para observância do que dispõe a Lei n. 9.472/97. Dê-se ciência pela via mais expedita ao douto Juízo "a quo", para o devido cumprimento bem como para prestar informações e esclarecer a respeito do disposto no art. 526 da Lei Adjetiva.

Intimem-se os Agravados para contra-razões, querendo, no prazo legal.

Intime-se.
Cumpra-se.

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2008.

Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
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Agora você poderá ler a decisão que multou Requião, por conta deste vídeo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003706-6/PR
RELATOR

Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO

UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA

MARCOS ANTONIO BATISTA

RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PARANA
DESPACHO

Após a prolação da decisão que deferiu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela recursal, conforme despacho de fls. 286/9, comparece o Agravante trazendo fatos novos, acompanhado de cópias de reportagens veiculadas, a respeito do último programa da "Escola de Governo" da TVE do Paraná, realizada em 15 de janeiro último, postulando seja reconhecida (i) a incidência da multa cumulada pelo número de ofensas proferidas, observada a reincidência; (ii) suspensão imediata do referido programa; e (iii) veiculação da "Nota de Desagravo" emitida pela AJUFE, como exercício do direito de resposta coletivo.

Passo ao exame do pedido, porque ainda inexiste nos autos qualquer irresignação dos Agravados contra a decisão de fls. 286/9.

Observando os novos elementos trazidos aos autos com a manifestação retro, além da ampla divulgação nacional dada pela grande mídia, que se insere como fato público, tenho que as premissas lançadas na decisão que deferiu a tutela interdital restaram positivadas, não se mostrando novidade a postura pouco democrática, para não dizer educada, com que age o ilustre detentor do cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual do Paraná, afinal não seria agora que sua Excelência agiria de forma distinta, não poupando sequer o Sr. Oficial de Justiça ao qual foi atribuído o encargo de cumprir o mandado de intimação, o qual informou sobre as dificuldades de encontrar o referido Agravado, e inclusive mereceu comentário destacado no programa levado ao ar.

Apenas a título de ilustração registro que muito embora o 1o Agravado - sua Excelência, o Sr. Governador do Paraná - tivesse conclamado publicamente a sociedade civil, as instituições, a se manifestar contra possível "cerceamento à liberdade de imprensa", na prática o resultado, ao que parece, lhe foi sensivelmente desfavorável, vide neste sentido o editorial dos maiores jornais diários do Paraná, e matéria veiculadas pela grande mídia nacional, além da pesquisa encartada à fl. 599 dos autos, resultado advindo, talvez, porque desprovidos dos atributos culinários do ilustre Agravado.

Examinando os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, reconheço como caracterizada a violação da decisão judicial objeto do despacho de fls. 286/9, conforme matéria veiculada pela TV Educativa do Paraná edição de 15.01.08, inclusive reproduzida na íntegra na desastrada utilização da TV em canal aberto (Rede Mercosul, canal 21), conclusão esta que não é exclusiva deste Relator, mas de toda a grande mídia nacional, no sentido de que a conduta do ilustre Agravado teve nítido caráter vexatório ao Poder Judiciário, especialmente ao se utilizar do "artifício" de se auto-censurar (que jamais constou no decisum anterior) invocando, nominalmente o prolator da referida decisão. Assim, cabível, por ora, o reconhecimento da incidência da multa de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), a ser suportada pelo 1o Agravado, pessoa física, bem como a veiculação na Rádio e TV Educativa do Paraná, da "Nota de Desagravo" emitida pela Associação dos Juízes Federais - AJUFE, no dia 22.01.08, a cada 15 minutos, no decorrer de toda sua programação, com intimação pessoal do Agravado Marcos Antonio Batista, Diretor da referida emissora pública, advertindo-se, inclusive para possível prática de crime de desobediência, conforme já deferido no despacho de fls. 286/9.
Quanto a possível ocorrência de reincidência, bem como quanto ao exame do pedido de suspensão do programa "Escola de Governo", aguarde-se até o dia 22.01.08.

Intimem-se e cumpra-se com urgência, com o envio ao douto Juízo "a quo" desta decisão, bem como da nota a ser divulgada .

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2008.

Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR

2 comentários:

Cássio Augusto disse...

Pois é meu caro... eu gostava de ver o Requião falando... ele é chato e etc... mas as vezes fala umas verdades!!! e assim... falou-se tanto da censura na Venezuela e tals... mas isso aqui ñ é censura tbém???

Anônimo disse...

O problema não é de censura. É de falta de vergonha na cara. Ele está usando uma empresa estatal para a auto-promoção. Se quer falar, que fale. Mas PAGUE do seu bolso por isso. E não use dinheiro público para tal. Essa foi uma decisão acertada. Não tem a mínima conexão e conotação de censura venezuelana. O que houve, foi o impedimento de uma improbidade.