Atualmente, a legislação brasileira, mais especificamente o Código Penal, em seu artigo
128, incisos I e II, autoriza o abortamento em somente duas hipóteses: risco de morte para a gestante e quando a gravidez decorrer de estupro. Em qualquer outra situação, a gestante e/ou os demais envolvidos, podem responder por crime. Entretanto, ante o atual estágio de desenvolvimento científico humano, estas penalizações não mais se sustentam. Por isto, o ideal é estabelecer que somente deve responder criminalmente pelo crime de estupro, quem o efetive
sem o consentimento da gestante. Isto é, sempre que a mulher,
livremente, tomar a decisão de interromper a gravidez, ninguém deveria ser punido.
No Brasil e, acredito, na maioria dos países do mundo, grande parte da população, graças ao poder da Religião, entende que a vida tem início na concepção, já que é neste momento que o "sopro Divino" alcançaria o nascituro, sendo assim, desde então ele passa a ter o direito à vida. Por conta deste entendimento, a grande maioria dos seguidores do Cristianismo, (que é a religião que eu conheço alguns pontos básicos) acham que o Estado deve coibir o abortamento, pois do contrário, haverá grave afronta a Deus (me refiro aqui, especialmente, ao Deus cristão), ora, esta justificativa é a mais fraca para alguém utilizar quando quiser se posicionar contra a descriminalização da prática abortiva, digo isto, pois dois argumentos são suficientes para destruí-la, vamos a eles - em primeiro lugar o Estado brasileiro e a maioria dos Estados ao redor do globo, são laicos, ou seja, leigos, neutros em relação à religião, o que impede a adoção de uma doutrina religiosa, seja ela qual for, como fundamento para a criminalização de condutas. O outro argumento e este fala diretamente aos cristãos, é o que disse Jesus em Mateus
22, 21, Marcos
12, 17 e Lucas
20,25, onde está claro que o próprio fundador do Cristianismo defendia a separação do Estado da Religião. Por conta desta passagem bíblica, nada impede que um verdadeiro cristão, seja favorável a descriminalização do aborto. Lembrando que descriminalização significa liberdade! Liberdade para abortar e liberdade até mesmpo para não abortar. Quem, por motivação religiosa, entender que o abortamento é pecado, poderá optar por levar a gestação adiante.
Superado este primeiro argumento, vamos em frente, enfrentar agora o único que realmente tem condições de impedir a descriminalização.
A Constiuição da República estabelece em seu artigo 5º que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil têm direito à vida, contudo, em parte alguma desta mesma Constituição, encontramos a fixação do início da vida. Diante da omissão constitucional os detratores do aborto invocam o
Pacto de San José da Costa Rica para dizer que o início se dá na concepção:
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Como em nosso país, os tratados internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados nas duas Casas do Congresso, são considerados emendas à Constituição, alguns ingênuos, auto-denominados "pró-vida", bradam que a Lei Máxima do Brasil por meio de uma cláusula pétrea (impossível de ser modificada), adota o entendimento de que
a vida tem início na concepção. Errado! Quem defende tal posicionamento, não está atentando para a expressão "
em geral" contida na redação do artigo 4º do Pacto. Este "
em geral" quer significar que não havendo previsão em contrário, a vida tem início na concepção, havendo, a vida tem início quando a lei interna de cada país signatário definir. Deste modo, afasta-se a existência de qualquer impedimento constitucional para a descriminalização do abortamento.
O Código Civil, vigente desde 1º de janeiro de 2003, em seu artigo 2º traz a seguinte previsão:
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ao comentar a segunda parte do dispositivo acima, algumas pessoas, via de regra, defensores do aborto, inexplicavelmente, alegam que o legislador põe a salvo somente os direitos patrimoniais do nascituro, nada mais falso! Os direitos patrimoniais somente vão existir no nascimento com vida, pois se o feto não alcançar este estágio, não há de se falar em direitos patrimoniais. Então, que direitos são estes afinal? Os personalíssimos, tais como o direito à vida.
Deste modo, entendo que a melhor forma de se garantir o direito à prática do aborto, sem precisar fazer qualquer alteração no Código Penal é alterando o citado artigo do Código Civil, declarando expressamente, que a vida terá começado no início da atividade cerebral, já que é exatamente o final desta atividade, o marco final da vida humana. O detalhe é que neste caso, teríamos um novo problema: quando esta atividade tem início? Segundo a revista "Superinteressante", na edição nº219 de novembro de 2005, alguns cientistas afirmam que a atividade cerebral tem início na 8ª semana, outros na 20ª, então para solucionar a controvérsia seria preciso invocar o benefício da dúvida, fazendo com que a lei brasileira preveja a 8ª semana de gravidez, como marco inicial da vida humana, assim, todas as mulheres que desejassem, poderiam interromper sua gestação até esta data, adequando a legislação brasileira à realidade dos nossos tempos.