Como eu já havia dito no post anterior, no meu modo de entender, blog não é o local apropriado para que os assuntos sejam abordados de forma muito aprofundada, por isso, aqui novamente só apresentarei os pontos mais importantes sobre este, tão controverso, tema.
Antes de mais nada é preciso deixar claro, que a prática de interromper a gestação de um feto anencefálico, não tipifica o crime de aborto previsto no Código Penal.
Analisando a definição de anencefalia já postada, fica claro que esta anomalia iguala o feto que dela sofra, às pessoas vítimas de morte cerebral. Como decorrência, em nome da segurança jurídica, as mesmas disposições legais devem ser aplicadas a ambos os casos. Note-se que o artigo 3º da lei 9.434/97, define como marco final da vida a paralisação da atividade encefálica no ser humano, nestes casos (morte cerebral) a atividade dos demais órgãos continuam funcionando por meio de equipamentos de última geração. Já nas situações de fetos anencefálicos, estes, utilizam-se do útero como uma espécie de "máquina", uma vez ocorrendo o parto, estaria sendo desligada a "máquina natural".
Diante disso, resta evidenciado que o feto anencefálico, está juridicamente morto, estando privado, naturalmente, do bem jurídico "vida". Saliente-se que nem mesmo uma intervenção cirúrgica seria capaz de reverter o quadro apresentado, deste modo, não há bem jurídico a ser tutelado, isto é, a conduta médica de interromper a gestação seria indiferente ao Direito Penal, portanto, pena alguma poderia ser imputada à gestante que manifestasse interesse em interromper a gestação.
Sendo assim, não há que se falar em "abortamento do feto anencafálico", pois quando se trata de abortamento (aborto), pressupõe-se que a morte do feto tenha ocorrido em função da retirada deste, antes do momento correto; enquanto isso, no caso que estou tratando neste post, o feto já está sem vida, ou seja, não é a antecipação do parto que lhe ocasiona a morte, por isso o título deste post está incorreto.
Enfim, a gestante deve ter garantido o seu direito de interromper a gravidez quando ficar comprovado, através de exames clínicos seguros, que o feto gestado sofre do mal da anencefalia, por não se tratar de abortamento (aborto) e sim de mera "antecipação do parto".
Antes de mais nada é preciso deixar claro, que a prática de interromper a gestação de um feto anencefálico, não tipifica o crime de aborto previsto no Código Penal.
Analisando a definição de anencefalia já postada, fica claro que esta anomalia iguala o feto que dela sofra, às pessoas vítimas de morte cerebral. Como decorrência, em nome da segurança jurídica, as mesmas disposições legais devem ser aplicadas a ambos os casos. Note-se que o artigo 3º da lei 9.434/97, define como marco final da vida a paralisação da atividade encefálica no ser humano, nestes casos (morte cerebral) a atividade dos demais órgãos continuam funcionando por meio de equipamentos de última geração. Já nas situações de fetos anencefálicos, estes, utilizam-se do útero como uma espécie de "máquina", uma vez ocorrendo o parto, estaria sendo desligada a "máquina natural".
Diante disso, resta evidenciado que o feto anencefálico, está juridicamente morto, estando privado, naturalmente, do bem jurídico "vida". Saliente-se que nem mesmo uma intervenção cirúrgica seria capaz de reverter o quadro apresentado, deste modo, não há bem jurídico a ser tutelado, isto é, a conduta médica de interromper a gestação seria indiferente ao Direito Penal, portanto, pena alguma poderia ser imputada à gestante que manifestasse interesse em interromper a gestação.
Sendo assim, não há que se falar em "abortamento do feto anencafálico", pois quando se trata de abortamento (aborto), pressupõe-se que a morte do feto tenha ocorrido em função da retirada deste, antes do momento correto; enquanto isso, no caso que estou tratando neste post, o feto já está sem vida, ou seja, não é a antecipação do parto que lhe ocasiona a morte, por isso o título deste post está incorreto.
Enfim, a gestante deve ter garantido o seu direito de interromper a gravidez quando ficar comprovado, através de exames clínicos seguros, que o feto gestado sofre do mal da anencefalia, por não se tratar de abortamento (aborto) e sim de mera "antecipação do parto".
Nenhum comentário:
Postar um comentário